Em decisão unânime, a 1ª Turma da corte manteve sentença que havia condenado a União a pagar valores referentes à diferença por cargo comissionado, após alteração da função da servidora de chefe de seção FC-04 para FC-07. Segundo o relator do caso, desembargador Marcelo Albernaz, a ausência de previsão orçamentária não afetou a obrigatoriedade de pagamento da verba, já que a União havia reconhecido a existência do débito. Nas palavras do togado, amparadas por jurisprudência abundante do tribunal por ele integrado, “não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública.”
Vale dizer que os penduricalhos do funcionalismo são devidos, ainda que não haja espaço para seu pagamento no orçamento. No serviço público, povoado pelos inúmeros “direitos” sem a contrapartida dos respectivos “deveres”, não há que se falar em limites orçamentários. E nossos togados estão quase sempre dispostos a chancelar toda a espécie de irresponsabilidade fiscal.
Leia a decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/DA07CC75E36283_%C2%B7JusticaFederalda1%C2%AARegiao.pdf
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