Municípios só podem legislar em caso de existência de interesse local relevante. Com base nesse entendimento, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendeu, em canetada monocrática, uma lei municipal de Maceió que obrigava gestantes a verem o desenvolvimento semanal do feto, se optassem por um aborto legal. A liminar atendeu a pedido da Defensoria Pública de Alagoas, segundo a qual um município não disporia de atribuições para elaborar lei sobre a matéria. Assim, acolhendo os argumentos dos defensores, o togado alagoano entendeu “que não existe uma situação fática específica e particular que justifique o tratamento do referido tema de maneira diferente pelo município”, e ainda aproveitou para enfatizar que a norma de Maceió “desconsidera completamente a situação de fragilidade e vulnerabilidade em que se encontra uma mulher que está prestes a realizar um aborto”.
De acordo com nosso atual sistema federativo, os assuntos mais relevantes só podem ser objeto de legislação federal, deliberada no congresso nacional. Contudo, até mesmo o modelo excessivamente centralizado é mitigado pela autorização concedida pela própria Constituição aos municípios para que estes suplementem leis federais e estaduais. Foi esse o caso da lei de Maceió, que não contrariou qualquer lei federal – pois não proibiu o aborto, e nem poderia! -, tendo se restringido a inserir uma etapa anterior à realização do aborto legal. Portanto, em decisão monocrática, sem sequer ter ouvido seus pares, o desembargador das Alagoas colocou por terra todo o trabalho legítimo de representantes eleitos pelos munícipes. Talvez o togado acredite que vereadores só possam mesmo votar para a escolha de nomes de ruas.
Processo 0800234-78.2024.8.02.0000
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