Receitas financeiras resultantes dos investimentos das reservas técnicas de seguradoras são consideradas operacionais, pois vinculadas às suas atividades. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma da corte manteve a cobrança desses tributos sobre reservas técnicas (recursos a serem mantidos por companhias de seguro para o pagamento de indenizações securitárias).
Nesse caso, um grupo de seguradoras havia movido ação contra a Fazenda Nacional, pleiteando que os tributos não incidissem sobre as reservas, pois essa verba, não sendo obtida a partir das atividades das seguradoras, não se enquadra na definição de receita bruta. O pedido, negado nas duas primeiras instâncias, também foi rechaçado no STJ, onde o ministro Francisco Falcão, relator do caso, invocou precedente do Supremo para deliberar que “o investimento financeiro relacionado às reservas técnicas faz parte do conjunto operacional do objeto social das empresas seguradoras”, acentuando, ainda, que “tal conclusão não se deve ao fato de a seguradora ser obrigada a fazer o investimento, mas porque a legislação correlata determina quais são as atividades operacionais típicas de uma empresa do ramo de seguros, dentre elas o investimento das reservas técnicas”.
Decisão que expande a base de incidência de tributos, em prol da Fazenda e em detrimento dos contribuintes. Mais uma fagulha de desestímulo a investimentos em novos negócios.
REsp 2.052.215
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