Independentemente do regime jurídico da contratação, gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da remuneração regular. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da corte, anulando sentença da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, reconheceu o cabimento de licença maternidade remunerada a conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf. Segundo o desembargador Marcelo Albernaz, relator do recurso no TRF1, a licença se destinaria “ao restabelecimento físico e psíquico da mulher no pós-parto”, assim como “à estruturação dos vínculos afetivos entre mãe e bebê.”
No Brasil dos privilégios, os membros do estamento estatal, qualquer que seja sua forma de contratação, têm acesso a uma miríade de direitos, sem a contrapartida dos respectivos deveres. Seguimos pagando a conta.
Processo 1018651-19.2019.4.01.3400
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