Em canetada monocrática, o ministro Og Fernandes suspendeu a prisão de um devedor de alimentos, enquanto perdurar sua internação psiquiátrica compulsória. Segundo o togado, a prisão, além de agravar o quadro clínico do rapaz, não geraria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, pois, no momento, ele se apresenta incapaz de cuidar de sua própria vida, tendo sido, inclusive, colocado sob curatela (ou seja, sob a chancela de um curador, responsável por gerir todos os atos de sua vida civil).
O rapaz havia sido preso como devedor de pensão alimentícia. Tempos depois, o próprio juízo veio a suspender a prisão, pois outro magistrado havia determinado a internação compulsória do devedor para tratamento psiquiátrico e de dependência química. Contudo, a prisão foi restabelecida em 2ª instância, onde prevaleceu o entendimento de que a internação hospitalar não produziria o efeito intimidatório da prisão civil, no sentido de compelir o alimentante ao pagamento da dívida. No STJ, o ministro Fernandes considerou ineficaz a prisão civil, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado.”
Por envolver a intimidade de uma família, o caso se acha em segredo de justiça, o que impossibilita o acesso aos detalhes da controvérsia. Porém, em tese, receio que a liminar do togado possa servir como precedente para outros devedores que, de má fé, venham a alegar suposta insanidade para se esquivarem da obrigação de alimentar seus dependentes.
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