Penhora de bem de família (imóvel residencial do devedor) é inválida, razão pela qual não pode ser averbada no registro de imóveis. A partir dessa premissa, a 3ª Turma do tribunal excluiu a averbação de penhora no registro de imóveis.
Como esse tipo de bem é impenhorável (não podendo ser usado para a quitação de dívidas), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, sustentou, com razão, que “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”. Em outras palavras, se o seu devedor for proprietário de bem de família, você deverá buscar outros bens (como, por exemplo, valores em contas bancárias, veículos ou joias) para a satisfação do seu crédito. A propósito, a própria magistrada salientou que, nesse caso, uma das alternativas na busca pela obtenção do valor devido consiste em registrar um “protesto contra alienação de bens”, evitando, assim, que o devedor se desfaça de itens do patrimônio, e deixe o credor “a ver navios”.
REsp 2.062.315
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