Diversos têm sido os casos em que o Supremo vem se debruçando sobre leis e outras determinações estaduais acerca da participação feminina nas polícias militares locais.
Em ação sob a relatoria do ministro Zanin, a corte, em plenário virtual, derrubou trecho de lei do Amazonas para eliminar qualquer interpretação que admita restrições à participação feminina nos concursos públicos para policiais militares. Em outro processo, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, os togados confirmaram liminar que havia autorizado a continuidade de concursos públicos para soldados e segundo tenentes da Polícia Militar do Ceará, desde que removidas as limitações ao ingresso de mulheres em 15% das vagas. Ambas as decisões, tomadas por unanimidade, acataram os argumentos da PGR (autora das ações) no sentido de que a fixação de percentuais para o ingresso de mulheres nos quadros configuraria discriminação por gênero.
No caso por ele relatado, Zanin afirmou que “não se pode admitir, portanto, a convivência no ordenamento jurídico com dispositivo que mantenha conteúdo flagrantemente discriminatório.” Por sua vez, Moraes, no processo sob sua relatoria, entendeu que “as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.”
Os togados atuaram como formuladores de políticas públicas e invadiram a esfera de competência dos Estados, aos quais cabe estipular o modo de composição do contingente policial e sua forma de atuação, dependendo das peculiaridades locais. Também parecem ter esquecido que a igualdade prevista na Constituição é valor formal, razão pela qual mandatários eleitos podem e devem normatizar situações específicas, onde os “desiguais” sejam tratados desigualmente. Boa ilustração reside nas normas previdenciárias, que contemplam idades e tempos de contribuição distintos para homes e mulheres. Como de praxe, viu-se o STF extrapolar suas funções para mostrar adesão à dita pauta identitária.
Leia o voto do ministro Zanin:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/41E5DE44ED5463_ADI7492-votozanin.pdf
Leia o voto do ministro Moraes:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/5B1508B35C5E0E_ADI7491-votomoraes.pdf
Processos: ADIns 7.492 e ADIn 7.491
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