TJ/AP derruba normas carcerárias por suposta afronta às prerrogativas da advocacia

A seccional da OAB no Estado (OAB/AP) questionou portarias publicadas pelo Instituto de Administração Penitenciária do Amapá em 2023, dentre as quais a proibição do uso de celulares por advogados em presídios, a redução no tempo de atendimento a clientes presos e a obrigatoriedade de body scan, inclusive para causídicas gestantes. Segundo o presidente da entidade, “a OAB Amapá se fortaleceu por priorizar o diálogo entre as instituições. Mas, em relação a prerrogativas, não há negociação que vise o retrocesso. Jamais aceitaremos.”

A Vara de Execuções Penais de Macapá acatou o pedido da Ordem, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Contudo, a inviolabilidade do advogado, prevista tanto na Constituição quanto no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), consiste em garantia à integridade da sua pessoa, de seu escritório, de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência relacionada à profissão. Assim, não vislumbro em que medida a vedação ao ingresso do profissional com celular em cadeias configura desrespeito às suas prerrogativas: as autoridades penitenciárias não violaram o sigilo para terem acesso às suas mensagens e ligações; apenas o impediram de portar o objeto quando de seu ingresso no cárcere. Da mesma forma como não enxergo infração na redução do período de atendimento (desde que se observe uma razoabilidade mínima), e muito menos no body scan, forma não invasiva de inspeção, insuscetível de afetar a integridade física.

As prerrogativas de um operador do direito em sua atuação profissional não podem ser interpretadas como privilégios, muito menos como “carta branca” para a facilitação de delitos. Como, aliás, vem ocorrendo amiúde, pois o acesso indesejável de presos a aparelhos celulares só pode ser viabilizado por seus advogados, sob a justificativa retórica de defesa das prerrogativas dos causídicos. Já passou da hora de escolhermos, como sociedade, se continuaremos fazendo vista grossa a toda a complacência de nossos figurões com a criminalidade, ou se tentaremos reconstruir nossa ordem pública, com punições efetivas para delinquentes perigosos.

Processo 0000191-50.2024.8.03.0000

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