Para a desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, do TRT-8, a legislação brasileira contemplaria a igualdade na remuneração de homens e mulheres na mesma função pelo menos desde 1957, ano da aprovação, pelo país, da Convenção 100 da OIT. Relatora de ação movida por uma ex-gerente bancária, onde a autora pleiteava a equiparação de seus vencimentos aos de seu ex-colega homem, a magistrada aplicou seu entendimento, e assegurou à moça o “direito a receber a diferença salarial pelos anos em que recebeu salário menor do que seu colega.”
Não satisfeita em ter dirimido o litígio sob seus cuidados, a togada, intrigada por ter julgado “tão poucos casos de desigualdade salarial em razão de gênero” durante seus 24 anos de magistratura, enviou o processo ao Ministério Público do Trabalho, para que este investigasse se a conduta seria recorrente por parte do aludido banco. A magistrada ainda louvou o Protocolo emitido pelo CNJ para julgamentos sob a perspectiva de gênero (Portaria CNJ 27/21), cuja importância “é incontestável, pois há diversos casos em que a condução do processo pelo juiz acaba por revitimizar as pessoas que sofreram a discriminação, reproduzindo as desigualdades.”
Nossos magistrados seguem imbuídos da mentalidade atrasada de que remuneração deva ser fixada pelo Estado, e não conforme o valor que o mercado esteja disposto a pagar pela mão de obra de um indivíduo. Nesse caso específico, a juíza foi bem além da mera aplicação de lei populista recém-aprovada: esqueceu a inércia inerente à toga (pois o Judiciário só deveria agir mediante provocação das partes), para atuar como “auxiliar de investigação” do Ministério Público. E, ainda, sob a égide de norma indevidamente emitida por um Conselho ao qual caberia tão somente a prosaica tarefa de supervisionar a regularidade da conduta de juízes.
Vivemos a era dos togados militantes. Uma lástima.
Fonte: TRT-8
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