Prisão preventiva é sanção excepcional, a ser imposta somente quando for impossível sua substituição por medida menos severa. Com base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, em canetada monocrática, determinou a suspensão de prisão preventiva decretada pelas instâncias inferiores, e sua substituição por medidas cautelares (como, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica), a serem estipuladas pelo juízo de primeira instância.
O caso envolveu um homem preso com 30 quilos de cocaína e outros 30 de pasta base da droga. Após julgamentos na 2ª Vara Criminal de Ponta Porã (MS) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ele foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas. Em habeas corpus protocolado pela defesa no STJ, o ministro Azulay entendeu que a vara de Ponta Porã “não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a periculosidade do paciente (acusado), gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa.” O togado também invocou diversos precedentes do próprio STJ para destacar a primariedade do homem, assim como seus “bons antecedentes”.
Indago a qualquer pessoa, operadora do direito ou não, se alguém flagrado com três dezenas de cocaína e mais três de pasta da droga pode ser tido como um cidadão de bons antecedentes. A cada dia, se avolumam no Judiciário, e, em particular, nos tribunais superiores (STJ e STF), decisões que, de tão descoladas da percepção do homem médio, chegam a ser grotescas, refletindo a extrema “tolerância” de muitos togados de cúpula em relação a criminosos comprovadamente perigosos. Todas as vezes em que você for refletir sobre nossos níveis pífios de segurança pública, tenha em mente o teor de julgados como este.
Leia a íntegra do despacho do ministro:
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