O ministro Alexandre de Moraes recebeu manifestação do Conselho Federal da OAB, apresentada com vistas a assegurar que “a proibição de manter contato com os demais investigados, inclusive através de advogados, não seja extensiva aos patronos constituídos para representação dos clientes investigados (na Operação Tempus Veritatis)”. No entanto, segundo o togado, jamais teria havido “proibição de comunicação entre advogados ou qualquer restrição ao exercício da essencial e imprescindível atividade da advocacia.”
De acordo com Moraes, a decisão de autorização da operação apenas teria contemplado medida cautelar (em caráter de urgência, para a preservação da ordem pública) de proibição de contato entre os investigados. Assim, manteve seu despacho anterior, esclareceu não ter havido “vedação de comunicação entre os advogados e seus clientes ou entre os diversos advogados dos investigados”, e ratificou que “os investigados não poderão comunicar-se entre si, seja pessoalmente, seja por telefone, e-mail, cartas ou qualquer outro método, inclusive estando vedada a comunicação dos investigados realizada por intermédio de terceira pessoa, sejam familiares, amigos ou advogados, para que não haja indevida interferência no processo investigativo.”
Ao referir-se a esse tipo de medida cautelar, o Código de Processo Penal contempla uma proibição de contato com “pessoa determinada”, ou seja, entre o investigado e um indivíduo X, indicado pelo juiz. Assim, a menção a contatos mediados por pessoas indefinidas (familiares, amigos e advogados) me parece uma ampliação indevida do dispositivo literal da lei, e possível fonte de futuros arbítrios. Porém, a OAB parece ter se dado por satisfeita com os esclarecimentos do ministro.
Leia a íntegra do despacho do ministro Moraes:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/A17D179CEA658F_Pet12100.pdf
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