Enfermeira aprovada em concurso da Petrobras, e não convocada para posse, foi efetivada por deliberação do juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª vara Cível do Rio de Janeiro, que ainda vedou a nomeação, pela empresa, de terceirizado para o cargo. Segundo o magistrado, “não se revela lícito à empresa pública a contratação de terceirizados quando o concurso ainda se encontra em prazo de validade“.
Segundo a autora, ela teria sido aprovada para a função de enfermeira do trabalho júnior. Porém, após a aprovação, teria sido informada, pela Petrobrás, de que a empresa não iria nomear os aprovados do concurso, por ter priorizado a contratação de serviços de saúde de empresas terceirizadas. Na visão do magistrado, “a forma de proceder da ré é notoriamente ilegal e abusiva, relegando a segundo plano as normas legais, constitucionais, regulamentares e éticas que devem nortear a conduta de todo e qualquer servidor público, pois simplesmente ignora a existência de concurso público realizado pela empresa pública e passa a contratar terceiros, sem qualquer justificativa aparente que pudesse fortalecer esse ato.”
Antes de mais nada, a decisão contém erro de direito, fazendo referência à Petrobrás como “empresa pública”, enquanto trata-se de sociedade de economia mista. Falha grave, pois, embora ambos os tipos societários reflitam a intervenção estatal na economia, nas empresas públicas, o capital é 100% público, enquanto, em companhias como a Petrobrás, ele é tanto público quanto privado (com ações negociadas em bolsa). Assim, em sociedades de economia mista, a autonomia da diretoria é maior que em empresas públicas, já que seu conselho tem de prestar contas aos acionistas privados.
Desse modo, o togado carioca engessou indevidamente uma decisão gerencial, e impôs à companhia uma contratação não mais adequada aos interesses corporativos. Puro ranço de dirigismo e assistencialismo.
Clique para ler a íntegra da decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/C6B448993882BC_ConcursoPetrobras.pdf
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