O estereótipo segundo o qual o morador de rua, sem endereço ou trabalho fixos, só pode viver da criminalidade não basta para justificar a prisão preventiva de uma pessoa vulnerável, acusada de roubo. Com base nesse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, recém-empossada no STJ, concedeu soltura a um morador de rua e determinou seu “acolhimento social” durante a tramitação de processo penal contra ele.
O mendigo havia tido sua prisão preventiva decretada após ter tentado arrancar à força a mochila de um transeunte no interior de uma estação de metrô de São Paulo. Pouco antes, vagava descalço pela estação, quando foi abordado por seguranças, que lhe ofereceram ajuda. Ele a dispensou, mas, depois de 40 minutos, tentou tomar o pertence do passageiro. O juízo de primeira instância decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento de que sua colocação em liberdade geraria um “presumível retorno às vias delitivas, como meio de sustento”. O TJ/SP manteve a prisão, por ter entendido que “são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública.”
Já no STJ, a ministra Daniela, em canetada monocrática, criticou as posturas das instâncias inferiores, por elas classificadas como ilustrações “do prazer de condenar” e “da pressa em segregar.” A nova magistrada ainda questionou a configuração do ato como crime de roubo, e exclamou: “não é o caso de indagar se estamos diante de um momento de fúria?”. Portanto, na sua visão, “é preciso buscar outra solução para o caso. A prisão preventiva não faz sentido. O paciente (morador de rua) precisa de mais atenção, e não de segregação. É para isso que existem a assistência social, as políticas de renda básica, os abrigos, o olhar acolhedor do poder público.”
A dúvida sobre a caracterização do ato de arrancar mochila alheia como crime de roubo (subtração de coisa de outrem, mediante uso de violência) beira uma deficiência cognitiva. Em que pese a degradação na qual se arrastam os moradores de rua, a busca de soluções para essa chaga social cabe a políticos eleitos, e não a togados sem votos. A estes cumpre a resolução de litígios concretos, e, nos casos criminais, a imposição da devida pena a delinquentes, e o afastamento destes da sociedade, em prol da manutenção da ordem e da segurança públicas. Obviedades, porém, que devem causar pruridos em mentes como a da Dra. Daniela, ex-advogada do grupo Prerrogativas, simpatizante do abolicionismo penal e das utopias coletivistas pregadas pelo núcleo político assentado no Planalto.
Leia a íntegra da decisão da ministra:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/stj_dje_20240219_0_39973984.pdf
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