Gilmar dispensa exame criminológico para progressão de pena

Nos autos de uma reclamação contra juízo de execução criminal da comarca de Araçatuba (SP), o ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do magistrado de primeira instância que havia exigido a realização de exame criminológico como condição à autorização de progressão da pena, para o regime semiaberto, de réu condenado por roubo (delito grave, praticado por meio de violência). Exame criminológico é uma forma de perícia que, a partir de reações psicológicas do apenado, orienta o magistrado sobre o grau de periculosidade deste. O referido exame é contemplado pela legislação brasileira (artigo 8 da Lei de Execuções Penais).

Contudo, na visão de Mendes, a decisão do juiz paulista violaria a Súmula 26 do Supremo, segundo a qual “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Segundo o togado supremo, “as justificativas apresentadas pelo Juízo reclamado (de Araçatuba) são genéricas e baseadas na gravidade em abstrato do delito. Reitero que o magistrado somente se referiu à gravidade do crime e ao montante de pena fixada. Não apresentou motivos concretos que apontassem a necessidade do exame criminológico.”

Ao afirmar que o magistrado de primeira instância “não apresentou motivos concretos”, Mendes procedeu ao exame de provas e fatos envolvidos no caso, embora tivesse ciência da impossibilidade de análise de aspectos fáticos por tribunais superiores (como o STF). Assim, além de ter autorizado a progressão da punição a condenado que pode ser perigoso no convívio social, ainda o fez exorbitando em suas funções.

Leia a íntegra da decisão do ministro Gilmar Mendes:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/759EC17E2CC869_decisao-gilmar.pdf

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