A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Araraquara, que havia condenado três homens por discriminação contra mulher “trans”. A pena fixada em um ano e dois meses de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e o valor a ser pago pelos réus à vítima, por danos morais, foi arbitrado em R$ 9 mil.
Conforme consta dos autos, a agente de saúde, mulher “trans” no exercício de sua função de combate a endemias no município de Nova Europa (SP), teria vistoriado o quintal de um dos acusados, que a teria atendido dizendo “o que é isso? Você é homem ou mulher?”. Em seguida, teria impedido seu ingresso na residência, afirmando que não iria deixar “essa coisa” entrar em seu quintal. Ao sair do local, a agente teria sido abordada pelos outros dois réus, que teriam debochado de seus trejeitos.
Para o relator do caso, desembargador Christiano Jorge, “entende-se ter havido a prática de crime de preconceito e discriminação pelos ora apelantes em razão da identidade de gênero da vítima, sendo de rigor o reconhecimento do crime de ‘racismo’ ou LGBTfobia, equiparada, pelo Poder Judiciário, ao crime de racismo.” Segundo Jorge, “as consequências do delito ora apurado foram mais graves do que comumente acontece nos casos de racismo, pois a pessoa destinatária das condutas discriminatórias e preconceituosas tentou, inclusive, matar-se, tamanha a humilhação enfrentada.”
O direito constitucional à liberdade de expressão ampara todos, inclusive e sobretudo os desagradáveis, grosseirões, desbocados e de péssimo gosto, como parece ser o caso dos réus. Nessas situações, cabe ao ofendido ir a juízo por algum dos crimes contra a honra, suscitando a ofensa à sua imagem e dignidade. Inadmissível é que o STF, mais uma vez bancando o legislador (sem votos!), tenha “equiparado” homofobia e transfobia ao crime de racismo, violando o princípio vigente em qualquer Estado de Direito, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina – sendo lei entendida como norma deliberada no legislativo, e sancionada pelo executivo. Mais inadmissível ainda é que as instâncias inferiores se dobrem a esse desmando supremo, citando a anomalia da “criação” de um delito pela caneta de togados como se se tratasse de julgado louvável.
Apelação nº 1503963-59.2022.8.26.0037
Fonte: TJ/SP
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