Em decisão monocrática, ministro do STJ anula provas contra condenado por narcotráfico

São inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim como aquelas que são originariamente lícitas, mas derivadas das ilícitas. A partir desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou a condenação de traficante, pois, durante a abordagem do acusado, os policiais teriam acessado o conteúdo de seu celular, sem a devida autorização judicial.

Nas palavras do magistrado, ancoradas em jurisprudência de seu próprio tribunal, “os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca instantânea de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.”

Nossos togados caminham rumo à desconsideração completa das situações de flagrante delito, previstas na legislação (CPP), e nas quais os agentes policiais e até mesmo qualquer cidadão podem deter indivíduo flagrado em prática delitiva. Se o meliante estiver usando seu celular para comunicações com comparsas, o policial não se achará obrigado a aguardar uma decisão judicial, pois não poderá expor toda uma sociedade ao risco de eliminação das provas contidas no aparelho. Não causa espanto o caos em nossa segurança pública, em boa medida atribuído a decisões lenientes com a criminalidade grossa.

Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Reynaldo Soares:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/DOC-20240222-WA0407.pdf

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