A 2ª Turma da corte condenou uma loja de material de construção ao pagamento de multa de R$ 100 mil, por desrespeitar ordem judicial de não operar em feriado nacional. O Sindicato dos Empregados no Comércio local havia ingressado com ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a empresa não exigisse o trabalho de seus funcionários no feriado nacional de 7 de setembro de 2018. A 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR havia concedido a liminar para que a empresa se abstivesse de forçar o comparecimento dos empregados na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.
A loja, porém, abriu suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel/PR, sob o argumento de que eles se encontrariam em outro local, onde havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado. A alegação foi rechaçada pelo juízo de primeira instância, que aplicou multa de R$ 100 mil à firma. Em exame do recurso desta, o TRT-9 ratificou o entendimento da primeira instância sobre o suposto uso de artifício ilegal para o descumprimento de ordem judicial, mas reduziu a multa para R$ 6.465.
O sindicato, inconformado com a mitigação da penalidade, recorreu ao TST, onde a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor imposto pela segunda instância (TRT) havia sido “irrisório”, e por isso, incapaz de assegurar o cumprimento da decisão. Assim, acompanhada por todos os seus pares, a togada manteve o valor de R$ 100.000 para a multa, como deliberado pela sentença de primeiro grau.
Vivemos na terra onde o trabalho, em vez de ser estimulado como fonte geradora de recursos para todos, empregadores e empregados, é desencorajado, e sujeito até mesmo a multas pesadas, como neste caso. Seja em dias de celebração nacional ou em outras datas, o mercado continua demandando produtos e serviços, e quem é forçado a fechar as portas, acaba sendo compelido a ceder espaço à concorrência. País não apenas dos feriados, como do fomento à preguiça e ao parasitismo estatal.
Leia aqui a íntegra da decisão do TST:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/B0596493C3D14B_RRAg-623-88_2018_5_09_0121.pdf
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