TSE publica resoluções para as eleições municipais de 24

Na última sexta-feira (1), a corte finalmente trouxe a público a íntegra das 12 normas aprovadas na terça-feira (27), que deverão reger a corrida eleitoral deste ano. Segundo a ministra Carmen Lúcia, relatora das resoluções, “o papel da Justiça Eleitoral com as resoluções é apenas desdobrar o que está posto na Constituição e nas leis.”

No entanto, a leitura do documento revela realidade bem diversa, mostrando a existência de trechos que afrontam não só a Constituição, como a lei sobre a matéria (Marco Civil da Internet). E, como antecipado aqui, que reproduzem dispositivos do chamado “PL da Censura”, não aprovado por nossos legisladores. Confira, abaixo, alguns tópicos das novas resoluções:

Artigo 9-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.” Nesse trecho, agentes estatais (togados) avocam para si a atribuição de definir o que é verídico ou não, e o que é contextualizado ou não. Prática censora que é vedada pela nossa Constituição.

“Art. 9o-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo:

I – a elaboração e a aplicação de termos de uso e de políticas de conteúdo compatíveis com esse objetivo;

II – a implementação de instrumentos eficazes de notificação e de canais de denúncia, acessíveis às pessoas usuárias e a instituições e entidades públicas e privadas;

III – o planejamento e a execução de ações corretivas e preventivas, incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo;

IV – a transparência dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no inciso III do caput deste artigo;

V – a elaboração, em ano eleitoral, de avaliação de impacto de seus serviços sobre a integridade do processo eleitoral, a fim de implementar medidas eficazes e proporcionais para mitigar os riscos identificados, incluindo quanto à violência política de gênero, e a implementação das medidas previstas neste artigo.

VI – o aprimoramento de suas capacidades tecnológicas e operacionais, com priorização de ferramentas e funcionalidades que contribuam para o alcance do objetivo previsto no caput deste artigo.”

Nesse dispositivo, os togados geram, para os provedores de internet, obrigações não previstas em lei, violando, assim, o princípio constitucional da legalidade estrita.

“§ 4o As providências mencionadas no caput e nos § 1o e 2o deste artigo decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou minimizar o uso de seus serviços na prática de ilícitos eleitorais, e não dependem de notificação da autoridade judicial.”

Aqui, a resolução viola frontalmente o Marco Civil da Internet, segundo o qual a obrigação dos provedores de remoção de conteúdo depende de decisão judicial, que tem de conter a identificação clara e específica do conteúdo tido como impróprio.

Mais uma vez, deparamos com magistrados exercendo uma legislatura descabida, e ávidos por implementarem seu projeto de regulação das redes. Ainda que não tenham tido um voto popular sequer para tanto. Ou bem os congressistas aprovam um projeto de decreto legislativo para anular os trechos representativos dessa usurpação de poderes, ou bem estaremos fadados à censura, e, ainda mais grave, imposta por autoridades não-eleitas.

Leia aqui a íntegra das resoluções:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/DJe-Extra-Instrucoes.pdf

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