Executiva da empresa será ressarcida em cerca de 150 mil por danos morais e materiais, por ter tido de prestar serviço durante sua licença-maternidade. Para a juíza Paula Maria Amado de Andrade, da 87ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, o empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório. Nas palavras da togada, “é a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental.”
Além do valor de R$ 147 mil a título de danos morais, a magistrada condenou a construtora a pagar danos materiais, correspondentes aos salários do período equivalente à licença.
Curioso que, em pleno século XXI, uma funcionária graduada tenha sido incapaz de negociar com a empresa um regime mais flexível de atuação para o período subsequente ao parto, como, por exemplo, o sistema híbrido ou simplesmente o teletrabalho. E estarrecedor é ver uma togada embarcar em mais uma dentre tantas aventuras jurídicas, classificando como “ilícita e discriminatória” a conduta de uma firma cujas atividades não podem ser interrompidas pela gestação de suas funcionárias. É a multiplicação de decisões como esta que leva os empregadores a pensarem duas vezes antes da contratação de mulheres em idade fértil, com indiscutível comprometimento para a empregabilidade feminina.
Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
Compartilhe



