Para o STJ, relação de homem com menina de 12 anos não configura estupro

Por maioria, a 5ª Turma do tribunal acaba de deliberar que não configurou estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez. Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta.

Segundo a denúncia (ação penal) oferecida pelo Ministério Público, o réu, então com 20 anos, iniciou um relacionamento com a vítima que, à época dos fatos, tinha apenas 12 anos. Posteriormente, a menor descobriu estar grávida. Em primeira instância, o rapaz foi condenado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. Em seguida, o TJ/MG absolveu o acusado, e foi então que a promotoria local recorreu ao STJ para tentar restabelecer a condenação.

Em seu voto, embora tenha reconhecido a inadequação de um relacionamento amoroso para uma menor nessa idade, o relator entendeu que “a vida transcende as leis e que a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta.” Já a ministra Daniela Teixeira abriu divergência, e reconheceu a prática como estupro de vulnerável, pois “é pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta.”, e “o fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente.” Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam a tese do relator, que prevaleceu sobre a postura de Daniela, seguida apenas pelo ministro Messod Azulay.

Decisão lamentável, pois infringe dispositivo expresso do Código Penal; vale lembrar que, em hipóteses de relações sexuais com menores de 14 anos, a lei estipula uma presunção absoluta de violência, ou seja, que nem mesmo cede a prova em contrário. Precedente muito grave, que escancara as portas para a impunidade a abusadores e que, na prática, pode tornar letra morta o crime de estupro de vulnerável.

Processo: AREsp 2.389.611

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