STF garante licença-maternidade a não-gestante em união homoafetiva

Nesta quarta-feira (13), o tribunal acaba de formar maioria para conceder licença- maternidade a mulher em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. O relator do caso, ministro Luís Fux, já havia votado favoravelmente à outorga da verba, com base na proteção constitucional aos mais diversos tipos de arranjos familiares. Segundo Fux, o ato que havia negado a licença estaria contaminado por abusos, pois “as mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com os demais papéis e tarefas que lhe incumbem, após a formação do novo vínculo familiar.”

Seu colega, o ministro Edson Fachin, votou no mesmo sentido, tendo sugerido ao posicionamento de Fux o seguinte adendo: “caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença-maternidade pelo período equivalente à licença-paternidade.” Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes também foi favorável à concessão, mas, com vistas a evitar uma sobrecarga ao INSS, votou pela previsão da licença adotante dupla, de 120 dias para cada. Os ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia também apoiaram a posição de Moraes.

Acompanhando o voto do relator, o ministro André Mendonça sugeriu apenas uma alteração na redação da tese, no sentido de que “é legítima a concessão da licença a uma das mães, gestante ou não gestante. Em razão do livre planejamento familiar é exclusiva às mães a decisão de quem deve usufruir da licença-maternidade e quem deve usufruir da licença-paternidade.” Já o ministro Zanin ampliou ainda mais a tese de Fux, assegurando a licença mediante o entendimento genérico de que “tem direito à licença-maternidade a mãe não gestante em união estável homoafetiva.” O ministro Flávio Dino também aderiu ao relator, e sugeriu que “por simetria, a consequência, no caso de duas mães com direito à licença-maternidade, é de que uma receba o benefício e a outra receba o equivalente à licença-paternidade, deve ter reflexos no caso de um casal homoafetivo composto por homens. Assim, um deles terá direito à licença-maternidade e o outro à licença-paternidade.” Por sua vez, o ministro Barroso comentou que “a tendência da Corte é restringir a tese, tanto quanto possível, ao caso concreto, de modo que, não se animaria em extrapolar muito a situação, até porque “entre dois homens não haveria gestação“”.

A corte fez um intervalo nos trabalhos, e ainda há votos a serem proferidos, e uma tese definitiva a ser fixada.

Ainda assim, já se pode ter noção das consequências de tamanha “insanidade” coletiva entre nossos togados de cúpula. Como é que uma mulher que não gesta, e que, à luz da biologia, não figura como “pai”, pode fazer jus a uma licença-maternidade, ou, no auge da extrapolação, a uma licença-paternidade? A que título? Seres humanos são livres para se relacionarem com outros, independentemente do gênero, mas não podem impor a seus contratantes (empregadores) o ônus de escolhas que, nesse caso específico, sequer implicam uma dependência biológica com o recém-nascido, como, por exemplo, a necessidade de amamentar.

Em nome da assumida simpatia à dita agenda identitária, e de um assistencialismo hipócrita, juízes supremos se encaminham rumo à criação de mais um precedente grotesco e perigoso, que comprometerá bastante a empregabilidade feminina. Ou estariam mesmo nossos togados determinados a deixarem todas as mulheres excluídas do mercado de trabalho, à mercê de bolsas estatais de auxílio? Mais uma decisão desprovida de um mínimo de razoabilidade, com impactos diretos sobre a economia e sobre a tão propalada igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, que, a depender de posturas como esta, continuará sendo mera utopia eleitoreira.

Processo: RE 1.211.446 

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