Na tarde desta quinta-feira (14), a corte determinou, por unanimidade, a apresentação de um plano de ação para prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal, e fixou datas para tanto, tendo estipulado que, até 2027, ele seja reduzido em 80% e, até 2030, em 100%. Ordenou, ainda, a abertura de créditos extraordinários com vedação de contingenciamento orçamentário, bem como a notificação do Congresso Nacional sobre a decisão.
Relatora da ação, a ministra Carmen Lúcia votou para reconhecer que ainda há estado de coisas inconstitucional, mas em processo de reconstitucionalização; para determinar que a União e órgãos federais competentes apresentem plano de ação para prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal (PPPCDAm); e para que o CNJ acompanhe as medidas. Os ministros Edson Fachin e Luís Fux seguiram a colega na íntegra.
O ministro André Mendonça só divergiu de Carmen Lúcia para não reconhecer o estado de coisas inconstitucional. No mesmo sentido, se posicionaram os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Por sugestão de Dino, a relatora incorporou à decisão a abertura de crédito extraordinário.
Em resumo, o Supremo acolheu ação proposta, em 2020, por sete partidos de esquerda, a saber, PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PV, PT, PSOL e PcdoB, que sustentavam, na época, a prática de “lesões “graves e irreparáveis” a preceitos fundamentais por atos comissivos e omissões da União e dos órgãos públicos que impedem a execução das medidas previstas na política.” Discurso meramente politiqueiro, no qual embarcaram os nossos togados de cúpula para avocarem, para si, a prerrogativa de formuladores de políticas públicas, embora sem um voto sequer. E, mais grave ainda, autorizaram a abertura de créditos extraordinários, em uma irresponsabilidade fiscal que, a pretexto de “combate ao desmatamento”, dará ensejo à gastança desenfreada de verbas públicas via proliferação de “carguinhos”.
Mais um desserviço daqueles que deveriam zelar pelo princípio constitucional da separação entre os poderes, e pela parcimônia no uso do dinheiro do pagador de impostos.
Processos: ADPF 760 e ADO 54
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