CNJ edita o Provimento 162/24 sobre TACs com magistrados infratores

Com vistas a regulamentar trecho de seu regimento interno, o Conselho acaba de editar o Provimento 162/24, que dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais. A assinatura dos termos se destina a evitar punições a magistrados e suas equipes que tiverem incorrido em infração disciplinar de “reduzido potencial de lesividade”. De acordo com o Provimento, será tida como de baixo potencial lesivo a conduta “de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência, censura ou disponibilidade por até 90 (noventa) dias.”

Nos termos da nova norma, só poderão firmar esses Termos os juízes vitalícios (com mais de 2 anos de atuação), que não estiverem respondendo a processo disciplinar, que não tiverem recebido punição disciplinar e não tiverem celebrado TACs nos últimos 3 anos. Após aceito o TAC, o magistrado investigado se disporá a reparar os respectivos danos, a fazer sua retratação, a corrigir sua conduta, a elevar sua produtividade, a frequentar cursos oficiais de capacitação, a deixar de exercer outras funções judiciais ou administrativas, e a submeter-se a outras condições, “desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.”

O novo Provimento cria, para juízes, a prerrogativa não-prevista na lei específica (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) de eximir-se de punições disciplinares, mediante a celebração de TACs. Outro aspecto a ser destacado é o cunho bastante vago dos conceitos nele contemplados, passíveis de darem margem a qualquer tipo de irregularidade, tanto no polo da impunidade quanto no do arbítrio.

A LOMAN, “nascida” em 79 e cujos dispositivos foram, e continuam sendo terreno fértil para um universo de abusos por parte do poder não-eleito, tem de ser revista com urgência. Porém, por meio de uma revisão legislativa no Congresso, e não por normas editadas pelos próprios togados, como o Provimento recém-criado.

Leia a íntegra do Provimento 162/24:

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5489

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