Nesta sexta-feira, o plenário do STF iniciou a votação de ação de inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade com vistas à extinção da punibilidade de réu condenado, mesmo sem a quitação da respectiva multa. A medida diz respeito aos casos em que os magistrados imponham ao réu as penas cumulativas (simultâneas) de reclusão e pagamento de multa. Segundo a sigla autora, a interpretação dos tribunais brasileiros no sentido de condicionar a extinção da punibilidade à quitação da multa seria inconstitucional, por supostamente violar os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proibição da pena perpétua.
A ação do Solidariedade questiona a atual versão do artigo 51 do Código Penal, trazida pelo chamado Pacote Anticrime, de acordo com o qual, uma vez transitada em julgado (tornada definitiva) a sentença de condenação, a multa deve ser cobrada no juízo da execução penal. O ministro Flávio Dino, único a votar até agora, entendeu que a multa continua sendo uma sanção de natureza criminal, mas que, à luz do “princípio da proporcionalidade da resposta penal”, é necessário estabelecer que “a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo Juízo da execução.” Traduzindo, Dino votou no sentido de que o pagamento da multa continua sendo exigido para que a justiça reconheça o devido cumprimento da pena, a menos que o condenado seja impossibilitado de arcar com a sua quitação.
Contudo, a interpretação dada por Dino, passível de ser enxergada como “humanitária”, encontra um obstáculo intransponível: a falta de previsão legal. De fato, o recém-empossado parece não ter percebido, ou não ter desejado perceber que, logo abaixo do aludido artigo 51, o artigo 52 do mesmo Código Penal é bem claro ao dispor que “é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.” Ou seja, a lei, aprovada no Congresso e sancionada pelo Executivo, contempla a insanidade como única hipótese passível de justificar a suspensão da execução da multa. Como não há alusão à incapacidade financeira, o voto de Dino tornou a escancarar a ânsia de um togado em legislar, embora sem votos.
Leia o voto do ministro Flávio Dino:
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