“Quando se verifica ilegalidade em uma decisão sem a necessidade de revisão probatória, é possível recalcular a dosimetria da pena em sede de Habeas Corpus.” Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, concedeu HC para diminuir de 11 anos para 8 anos e dez meses de prisão a pena de um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No caso concreto, o TJ/SP havia mantido a pena de réu flagrado com 16 porções de “maconha” (aproximadamente 597,47g), 78 porções de “crack” (aproximadamente 31,93g), de 24 embalagens contendo “crack” (aproximadamente 13,82g) e 57 microtubos de “cocaína” (aproximadamente 15,78g). Para o tribunal paulista, a confissão do réu sequer poderia figurar como circunstância atenuante, pois, diante de todas as evidências materiais identificadas, não serviu para a formação da convicção do juízo.
Contudo, na visão do ministro Paciornik, a confissão deveria ter sido levada em consideração na redução da pena imposta. Para fundamentar seu entendimento, invocou jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual o Código Penal “não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).”
A dosimetria da pena, ou seja, o cálculo feito pelo juiz para a definição da sanção cabível, deveria se restringir às duas primeiras instâncias, pois são as únicas investidas da atribuição do exame de provas e fatos. Assim, ao imiscuir-se em matéria probatória, o ministro extrapolou suas atribuições, e ainda o fez mediante decisão monocrática, sem qualquer preocupação em ouvir seus pares. Ademais, chega a ser curioso o interesse do togado tão somente no “direito subjetivo à atenuação da pena”, enquanto todo o restante da sociedade padece sob a ameaça da redução no período de reclusão de agentes de crimes graves.
Mais uma decisão da série de julgados lenientes com a criminalidade, que vêm conduzindo a nossa segurança pública a níveis cada vez mais pífios.
Leia a íntegra da decisão do ministro Paciornik:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/decisao_hc-895557_SP.pdf
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