A ação de improbidade administrativa deve ser ajuizada no local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. A norma, imposta pela nova lei, incide aos casos anteriores à sua vigência. A partir desse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença de primeira instância em ação de improbidade ajuizada contra empreiteiras e seus executivos por danos causados à Petrobras e à União, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.
O caso envolve uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em cujos autos empresas e empresários haviam sido condenados ao pagamento de indenização de mais de R$ 380 milhões. A condenação foi anulada, em 2020, à luz de um entendimento do STF sobre suposta supressão de direitos dos envolvidos às alegações finais. Em todo esse imbróglio, a Justiça Federal havia até decretado a indisponibilidade de bens; porém, a medida veio a ser extinta, por envolver um contrato específico, fora do escopo da condenação. Assim, a União, a Petrobras e o Ministério Público Federal recorreram para pleitear a manutenção da indisponibilidade de bens, e foi nesse cenário que o TRF-4 examinou os possíveis efeitos da nova lei de improbidade administrativa sobre a medida em curso.
Antes mesmo de adentrar o mérito, o desembargador federal Cândido Leal Júnior, relator do caso, enxergou que a corte por ele integrada não disporia de jurisdição para apreciar o litígio. Isso porque, a partir do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14230/21), o foro para a propositura de futuras medidas passou a ser o do local da ocorrência do dano, ou da pessoa prejudicada (no caso, a Petrobrás, situada no RJ). Por isso, anulou “a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, considerando a matéria relativa a competência (absoluta), com declinação da competência para um dos juízos com atribuição para processamento de ação civil de improbidade administrativa perante a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.”
Contudo, como bem deveria saber o togado, a competência (atribuição para julgar) definida em razão do lugar não é absoluta, mas relativa, podendo, assim, ser modificada e prorrogada, sobretudo em hipóteses como esta, julgadas em primeira instância ao lado de outros processos conexos. Assim, o magistrado deveria ter examinado o mérito, e aplicado a lei anterior, em vigor por ocasião dos fatos e da propositura da ação.
Mais um caso em que uma suposta e equivocada firula processual dará margem a mais delongas no processamento, ao advento da prescrição, e a uma nova situação de impunidade crassa.
Leia aqui o voto do relator:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/RelVoto.pdf
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