Em audiência realizada no Rio de Janeiro, o juiz Aylton Cardoso, da 2ª vara Criminal, determinou a apreensão de aparelho celular de posse do advogado Cleydson Lopes. A deliberação foi tomada após a observação, pela promotora Ermínia Manso, de que a audiência estaria sendo gravada pelo celular, sem prévio aviso às partes envolvidas. Em sua indignação, a promotora questionou: “o senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém“. Ao que o causídico defendeu a legitimidade da gravação, com base no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC).
De fato, o dispositivo legal é bem claro, ao determinar que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. A gravação (…) também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.” Aliás, a publicidade dos atos processuais, incluindo as audiências, é princípio constitucional, excepcionado pela colocação de certos assuntos em segredo de justiça, o que não parecia ser o caso.
Mais um arbítrio togado, contrário até mesmo à norma do Estatuto da Advocacia segundo a qual não existe hierarquia entre juízes, promotores e advogados.
Fonte: Migalhas
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