Na última terça-feira (19), o tribunal decidiu, por unanimidade, condenar plano de saúde a custear o transporte de beneficiário, diante da inexistência de prestador para o tratamento em seu próprio município. Os togados acompanharam o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o custeio do deslocamento é mandatório, “sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da demanda, pertencente a área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para um município não limítrofe para realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.”
Em que pese a sofrimento de um munícipe frente a uma lacuna na oferta terapias clínicas, a seguradora não poderia ser compelida a incorrer em despesa não prevista no contrato firmado entre as partes. Na visão simplista da maioria dos nossos figurões, e de muitos togados, se o país apresenta uma distribuição pífia e desigual em sua rede de serviços de saúde, a solução reside em “enfiar a mão no bolso” da contratante pessoa jurídica, em prol da parte dita hipossuficiente (consumidor).
Prevaleceu a mentalidade assistencialista, em detrimento da liberdade de contratar.
Processo: REsp 2.112.090
Compartilhe



