Nesta segunda-feira (1), o TRE/PR deu início ao julgamento das ações propostas pelo PL e pela Federação Brasil Esperança (encabeçada pelo PT), ambas com vistas à cassação do senador Sérgio Moro (União/PR), por suposto abuso de poder econômico e político. Em seu longo voto, o relator do caso, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgou improcedentes ambas as medidas.
Para Falavinha, as siglas autoras das ações teriam apresentado provas bastante frágeis, incapazes de fundamentar o afastamento do parlamentar. Segundo o desembargador, “os autores não desbastaram as despesas, indicando as despesas diretamente ligadas à pré-campanha, muito menos fizeram correlação entre as despesas e eventuais atos específicos da campanha direcionada ao Senado do Paraná. Simplesmente somaram todas as despesas, somaram os valores gerais, sem discriminação, e pelo resultado concluíram que houve ilícito eleitoral.”
Outrossim, o togado paranaense enfatizou a inconsistência da afirmação das siglas quanto aos gastos supostamente estratosféricos da pré-campanha de Moro, sobretudo diante da notoriedade nacional há muito alcançada pelo ex-juiz, por sua atuação na Operação Lava-Jato. “Até as pedras sabem que o investigado Sergio Moro não precisaria realizar pré-campanha para tornar seu nome popular, já que ele é notoriamente conhecido face a ampla divulgação midiática da operação Lava Jato”, disse Falavinha. O magistrado ainda salientou a inexistência de um teto legal para os gastos com pré-campanha, razão pela qual “ainda não há ideia acerca de qual percentual de gastos de campanha seria considerado razoável como limite de gastos para pré-campanha. Diante da ausência desses parâmetros, a regularidade do financiamento da pré-campanha é questão a ser ponderada diante das circunstâncias do caso concreto.”
Quanto à inclusão de despesas com segurança nos gastos eleitorais, Falavinha entendeu ser prática legítima, pois “justificáveis diante de ameaças sofridas pelo senador e a família dele por parte de facções criminosas.” Em sua fundamentação, o desembargador citou lições do ministro Gilmar Mendes e do advogado Lênio Streck (do grupo Prerrogativas), ambos detratores públicos de Moro.
Do julgado, é possível extrair três principais pontos. Em primeiro lugar, vê-se a lucidez de um magistrado que rechaça ações como estas, não lastreadas em provas suficientes para justificarem o afastamento de mandatário eleito, e que recusa a chancela do judiciário a meras aventuras jurídicas. Outro aspecto a ser destacado consiste na discussão em torno do próprio conceito de “conduta abusiva” (imputada a Moro), cuja caracterização reside na comprovada violação a alguma lei vigente, e/ou, nas circunstâncias concretas, em má fé demonstrada a partir das condições pessoais do acusado, ou da comparação entre suas condutas e as de seus competidores.
Assim, chega a ser risível a tentativa de sustentar a tese de excesso de gastos para a promoção eleitoral de alguém como Moro, pois o ex-juiz, desde o início da Lava-Jato, já desfrutava de inegável notoriedade e simpatia de imensa parcela da população. Por outro lado, diante do princípio constitucional da legalidade estrita, é canalha e infundada a imposição, somente a Moro, de um limite de gastos que a legislação não prevê.
Decisão muito bem fundamentada, que escancarou toda a hipocrisia e a má fé de duas vertentes políticas que se dizem oponentes no Brasil. Aliás, diante da escancarada escassez de provas, o togado bem poderia ter penalizado as partes com multa por litigância de má fé.
Após pedido de vista do desembargador Rodrigo Sade, o julgamento deverá ser retomado na próxima terça-feira (3).
Fonte: Gazeta do Povo



