STJ nega acesso de parlamentares da oposição à íntegra das imagens do 08.01

Na última quinta-feira (4), a corte rejeitou mandado de segurança impetrado por parlamentares oposicionistas que pleiteavam a exibição, pelo ministério da justiça e segurança pública, da íntegra das imagens registradas pelas câmeras de segurança durante os atos do 8 de janeiro. Como impetrantes, figuravam os seguintes congressistas do PL, Republicanos, Novo, União Brasil e PP, todos integrantes da CPMI do 08.01: Alexandre Ramagem, André Moura, Cleiton Gontijo, Damares Alves, Eduardo e Flávio Bolsonaro, Evair de Melo, Filipe Barros, Jorge Seif, Eduardo Girão, Magno Malta, Marcos Feliciano, Marcos Rogério, Mauricio Marcon e Sérgio Moro.

No ano passado, a relatora do caso, ministra Regina Helena, já havia negado uma liminar requerida pelos congressistas, sob as alegações de que não teria havido evidências robustas de ilegalidade ou abusividade do então ministro da pasta, Flávio Dino. A togada acatou os argumentos apresentados por Dino ao parlamento, e, na decisão de indeferimento da liminar, afirmou que: “as informações prestadas pela Impetrada noticiam que: a) o termo de referência do contrato com empresa responsável pelas câmeras de segurança, firmado no ano de 2018, prevê o armazenamento das imagens para possíveis auditorias por, no mínimo, 30 (trinta) dias (fl. 194, item 6.6.5), após os quais pode ocorrer automaticamente o processo de regravação (utilização da memória para novas gravações); b) com base no aludido amparo contratual, foram preservados apenas os registros pontuados como relevantes pelas autoridades competentes, dentro do prazo, para a instrução dos inquéritos policiais em curso; c) apesar disso, foi possível a recuperação de arquivos adicionais, já encaminhados à CPMI; e d) não há, nesse momento, outros registros sob atribuição do Ministério da Justiça para disponibilização.” Ontem, confirmou seus argumentos para refutar a ação.

Em resumo, os togados “embarcaram” na lábia de Dino, segundo o qual muitas imagens teriam sido eliminadas por força de um contrato que previa a regravação de novos materiais após 30 dias. Porém, como é notório, não estavam em jogo fatos quaisquer, mas sim os fatos que reviraram os universos político e judiciário no ano de 23, razão pela qual o ministro, se tivesse agido de boa fé, teria tido a obrigação de preservar a íntegra dos registros imagéticos, em prol do curso regular das investigações e do cumprimento com o seu dever de transparência. Até porque não havia dispositivo contratual que lhe impusesse uma atitude em sentido contrato: segundo a própria togada do STJ, o armazenamento teria de ser mantido por, no mínimo, 30 dias, o que abria espaço ao ministro para guardar as imagens por períodos superiores a 30 dias. Basta um nível mediano de compreensão da língua portuguesa para conceber tamanha obviedade!

Tampouco poderia ter servido de escusa a Dino o argumento sobre a preservação “apenas dos registros pontuados como relevantes pelas autoridades competentes.” Ora, em se tratando de eventos que, de tão relevantes, geraram prisões e demais punições em massa, não seria facultado às autoridades “pontuar” certos registros como sendo importantes; antes, teria cabido a elas o dever de guardá-los todos, escancarando-os aos olhos da sociedade, sem cortes ou edições. Porém, vivemos na terra onde a cúpula togada vem chancelando condutas irresponsáveis, negligentes e até delitivas de figurões. E esse caso não faz exceção à deplorável regra do fiasco institucional.

Leia a íntegra da decisão de indeferimento da liminar:

https://static.poder360.com.br/2023/10/indeferimento-liminar-dino-set-2023.pdf

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