Em exame de ação proposta pela PGR, a corte determinou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trecho da Lei Estadual 1017/22 do Espírito Santo, que concedia porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo, embora vedasse o porte e o uso nas dependências das unidades. Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a norma estadual “usurpou competência da União para legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.”
No entanto, o dispositivo não se imiscuiu no direito penal (a ser efetivamente legislado pelo Congresso Nacional), tendo apenas mencionado a autorização, aos agentes, do “porte de arma de fogo de uso permitido”. Ou seja, se contentou em ratificar o uso de armamento já “permitido” por lei federal.
Mais um julgado supremo que insiste em maximizar a perversidade do nosso já perverso pacto federativo, deixando as matérias mais relevantes a critério do parlamento, e relegando as assembleias estaduais à completa insignificância.
Processo: ADIn 7.424
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