Na última quarta-feira (7), a 3ª Turma da corte recusou o exame de recurso da Petrobrás contra decisão que havia anulado uma redução de 25% nos salários de funcionários da companhia em Minas Gerais, durante o período da pandemia.
O caso havia parado em juízo mediante ação proposta pelo Sindipetro/MG – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais, em nome da categoria, contra o chamado “Plano de Resiliência”, comunicado pela empresa em abril de 2020, com vistas à redução de custos e ao corte de despesas com pessoal. O sindicato sustentava uma suposta ilegalidade da medida, “por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos.”
Na contestação, a Petrobras alegou ter feito reuniões com o MPT para a negociação de estratégias para o enfrentamento da pandemia. Ainda invocou o amparo legal da MP 927/20, e a caracterização da situação como evento de força maior, ou seja, como fato de cunho sanitário imprevisível e incontornável pela empresa.
A 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG anulou a alteração contratual, e condenou a Petrobras à manutenção dos salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região. No TST, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que, a despeito de uma hipótese “extremada e muito excepcional“, a Petrobrás havia implementado a medida “de forma unilateral”, razão pela qual “nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal.”
Por óbvio, a pandemia caracterizou, sim, evento de força maior, passível de justificar modificações nos mais diversos contratos, dentre eles, os de trabalho, como imperativo à sobrevivência das empresas e, via de consequência, de seus funcionários. Porém, o universo togado, de tão descolado da realidade do mercado de trabalho, se aferra a premissas ilusórias que, na prática, representam perdas para companhias, seus acionistas e empregados.
Leia a decisão aqui:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/FF58ED797F3E1F_AIRR-10335-07_2020_5_03_0087.pdf
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