Por maioria, a corte deliberou que dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (admitido por concurso público) tem de ser justificada em ato formal, com a indicação das razões para o desligamento. O caso envolveu recurso apresentado por trabalhadores do Banco do Brasil contra decisão do TST que havia negado sua reintegração à empresa.
Segundo o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, “a dispensa imotivada não deve ser considerada arbitrária nem equiparada a perseguição, mas sim encarada como uma decisão gerencial.” Na mesma linha, votaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Abrindo divergência sobre o assunto, o ministro Barroso sustentou ser imperiosa a divulgação da motivação, que “pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” Os demais togados acompanharam o entendimento de Barroso.
Para a imensa maioria dos nossos togados, o desligamento de um funcionário não pode decorrer de oscilações mercadológicas ou de mera inadequação do perfil do profissional a um certo ambiente corporativo. Em sua concepção ainda muito intervencionista, dirigista e tacanha, a dispensa tem de ser necessariamente precedida por um “motivo”. Puro ranço de atraso.
Processo: RE 688.267
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