A magistrada da 33ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar para obrigar plano de saúde a arcar com a internação de criança fora da área de cobertura de seu contrato, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na ação, os pais da menor pleitearam o reconhecimento da obrigação do plano de saúde de viabilizar a internação da criança, em razão de uma emergência médica, fora da área territorial coberta pelo contrato. A família, residente em São Paulo, passava férias em Fortaleza quando a criança teve de ser internada em hospital particular da cidade.
Após manifestação do MP favorável ao pedido, a juíza proferiu sua decisão, onde entendeu pela “imprescindibilidade da medida e sua emergência para preservação da saúde da parte autora.” Em que pesem a gravidade da situação e o sofrimento da criança e de sua família, essa foi mais uma decisão que relativizou o teor de um contrato, compelindo a seguradora a prestar sua obrigação fora dos limites geográficos pactuados entre as partes.
Processo: 1011091-27.2024.8.26.0100
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