A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por unanimidade, condenar plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Após sua alta de hospital psiquiátrico, a paciente ingressou com a ação para compelir a seguradora a custear o tratamento com a medicação prescrita. Em contestação, a empresa justificou sua recusa com base na ausência de previsão da terapia no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
No entanto, para o desembargador Alexandre Marcondes, relator do caso, “a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”. Ainda na visão do magistrado, o plano de saúde pode definir a lista de doenças cobertas, mas não seu tratamento, pois “a recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica.”
Decisões como esta fazem cair por terra a autonomia da vontade das partes contratantes, que já não mais dispõem de liberdade para a estipulação de suas obrigações recíprocas. Aliás, desconsideram a própria deliberação da entidade reguladora competente (ANS), cujo rol de tratamentos cobertos passa a ser apenas “exemplificativo”. No Brasil, contratos não fazem lei entre as partes, e grandes empresas se veem expostas a toda espécie de imprevisibilidade. Os resultados nefastos são a elevação nas mensalidades dos planos de saúde e o desencorajamento à entrada de novos players no mercado, que se torna mais fechado e menos competitivo a cada dia.
Apelação 1000521-33.2023.8.26.0547
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