Ao concluir as investigações sobre supostas agressões sofridas pelo ministro Alexandre de Moraes e por seu filho, Alexandre Barci, em junho do ano passado, a polícia federal entendeu que o empresário Roberto Mantovani Filho teria injuriado Barci, mas não indiciou nem Mantovani nem os demais envolvidos. Segundo o delegado Hiroshi de Araújo Sakaki, responsável pelo caso, acusados de injúria não podem ser indiciados pela PF, muito menos em casos como este, ocorrido no exterior, em que a eventual prática delitiva não enseja a possibilidade de extradição.
Até o momento da publicação desta notícia, o vídeo contendo as imagens da pretensa briga na fila do embarque permanece em sigilo, por deliberação do ministro Toffoli.
Injúria é crime contra a honra, de baixo potencial lesivo, e, nas hipóteses de atitudes injuriosas incorridas no Brasil, cabe apenas ao injuriado a compilação das provas e a propositura de ação penal (queixa) contra seu suposto ofensor. Porém, como a pretensa conduta foi praticada no exterior, e como inexiste a possibilidade de extradição em caso de injúria, o assunto não deveria ter ocupado um segundo sequer das autoridades policiais e judiciais, muito menos desacompanhado das respectivas provas. Mas ocupou horas, ensejou uma busca e apreensão, ordenada pelo próprio Moraes (novamente, pretensa vítima e juiz a um só tempo!) em domicílio de pessoas desprovidas de foro privilegiado, e resultou em perícia não realizada por perito.
Outrossim, em seu relatório, a autoridade policial redigiu um subcapítulo intitulado “DAS TRATATIVAS DE ROBERTO COM SEU ADVOGADO, RALPH TORTIMA”, onde narrou conversas entre o principal acusado e seu causídico sobre estratégias de defesa. Tanto o policial quanto os supremos togados a cargo do assunto esqueceram da inviolabilidade da correspondência do advogado, resguardada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), com amparo na Constituição. Tal inviolabilidade, com base no mesmo Estatuto, só pode ser quebrada mediante determinação de juiz competente, diante de indícios da prática de crime pelo advogado, o que não foi o caso.
Um rol quase infinito de irregularidades e violações às mais diversas garantias individuais. E tudo isso para servir aos anseios de um único togado. Como se designa um regime desses?
Clique aqui para ler a íntegra do relatório da PF:
https://static.poder360.com.br/2024/02/relatorio-PF-16fev2024_compressed-1.pdf
Fonte: Poder 360
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