Qualquer prova obtida de forma ilegal contamina todo o processo. Invocando a consagrada “teoria da árvore envenenada” (segundo a qual a ilegalidade na obtenção de provas invalida o restante do processo), juiz Paulo Paulwok Maia de Carvalho, da Vara Criminal de Morada Nova (CE), anulou provas usadas para a condenação de réu encontrado em flagrante delito de narcotráfico.
Segundo consta da própria decisão, agentes policiais encontraram, no domicílio do réu, “uma arma de fogo, calibre 12, cano curto, sem autorização”, “crack e uma balança de precisão”, assim como 245,53g de cocaína, 319g de maconha e 195g de crack, em um total de 759,53 gramas de drogas. Como reconhecido pelo magistrado, “sabe-se que a posse ilegal de drogas configura crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência. Em geral, é legítima a entrada de policiais em imóvel residencial para fazer cessar a prática de delito, independente de mandado judicial.”
No entanto, o togado aludiu a julgado do Supremo para sustentar a tese de que “é necessário compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais.” Ora, não só contradisse sua própria premissa, como ainda priorizou a “liberdade” de um criminoso em flagrante delito aos interesses de uma coletividade inteira de ver preservada a ordem pública. Em que residiria a “árvore envenenada”, se agentes policiais não só podem, como dever adentrar quaisquer locais (inclusive domicílios!) para evitar a permanência delitiva?
A mensagem foi clara, e chancelada por deliberação da nossa corte suprema: no Brasil atual, é perfeitamente possível delinquir no interior de seu domicílio, pois a inviolabilidade deste estará “resguardada” sob qualquer hipótese. Nosso sistema disfuncional provê todos os estímulos possíveis ao início e à continuidade de “vidas bandidas”, em detrimento de uma segurança pública caótica.
Leia a íntegra da decisão aqui:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/Decisao_0202598-59.2023.8.06.0303.pdf
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