Os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos, e não devem restringir a soma estipulada pelo magistrado na condenação. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de Ponta Grossa (PR), que suscitava uma irregularidade em sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias a operador industrial demitido, pois o valor da condenação excedia o montante pleiteado pelo autor da ação.
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no tribunal, “não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, submetam-se a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado”, o que, na sua visão, “reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas”.
O togado e seus pares esqueceram, porém, de um único detalhe: sua postura contraria proibição legal expressa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente a assuntos trabalhistas), o magistrado não pode condenar a parte em quantia superior à que foi demandada. Imbuídos de “compaixão” pela parte dita hipossuficiente na relação empregatícia (o trabalhador), os magistrados desconsideraram norma muito clara, e criaram um precedente capaz de provocar enorme insegurança jurídica junto àqueles que geram emprego e renda.
Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024
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