O poder público que se nega a prover os direitos básicos de pessoa com doença grave desrespeita a Constituição. A partir dessa premissa, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve, por unanimidade, a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia condenado o município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecer transporte gratuito a uma criança portadora de síndrome de Down, de sua casa até a instituição de ensino onde é matriculada.
Segundo o relator do caso, desembargador Marrey Uint, “o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte.” E concluiu que o não-oferecimento à menor do transporte gratuito adequado “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção.”
Nossa Constituição, além de muito estatista e dirigista, é “recheada” de conceitos vagos (relativamente indeterminados), que permitem a constante intervenção de togados em assuntos que não seriam da sua alçada, e sempre em nome de princípios nobres como, nesse caso, o da dignidade humana. O que, porém, a maioria das mentes togadas não concebe é que a prestação de serviços, incluindo os públicos, implica em custos e se destina à geração de lucro, razão pela qual expressões como “transporte gratuito” não passam de ficção. Lá na ponta, alguém sempre pagará, e bem mais caro.
Apelação 1003518-31.2014.8.26.0053
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