A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil) pode ser estendida a outras aplicações financeiras, ou à conta corrente do devedor. Assim decidiu a Corte Especial do tribunal, por unanimidade, mantendo o entendimento adotado pelas instâncias inferiores.
O caso envolvia uma execução fiscal redirecionada contra um dos sócios de uma empresa, que havia sofrido penhora online em conta corrente. Em 2019, por ocasião do início do julgamento do caso, o ministro Herman Benjamin havia votado no sentido de dar interpretação literal à norma do CPC, que se refere especificamente à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Na época, seu colega, ministro Luís Felipe Salomão havia aberto divergência, para ampliar o escopo do dispositivo, tendo entendido que “as regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.” Na tarde de quarta-feira (21), a análise do assunto foi retomada, e o ministro Benjamin modificou seu voto, para definir que, se a penhora atingir somas em conta corrente ou em aplicações financeiras, “a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”
A impenhorabilidade é exceção à regra de que o credor pode tomar bens de seu devedor para a satisfação de seu crédito não-quitado. Devido ao seu caráter de excepcionalidade, a impenhorabilidade deve se restringir às hipóteses em lei. Nesse caso, o legislador estipulou como impenhoráveis valores de até 40 salários em poupança, razão pela qual não caberia a togados ampliar onde a norma restringe. Novamente, magistrados não-eleitos legislaram, e criaram mais um precedente preocupante para os credores em geral.
Processo: REsp 1.660.671
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