Em dois casos relacionados a contratos de adesão (acordos padronizados em relações de consumo, cujos termos não são negociados entre as partes), a justiça de SP invalidou cláusulas que sujeitavam eventuais litígios entre a plataforma e o consumidor a arbitragem. Arbitragem é uma forma alternativa de resolução de conflitos fora do judiciário, prevista na legislação brasileira, e onde a controvérsia é solucionada por árbitros escolhidos pelas partes.
No caso envolvendo a Google, uma empresa propôs ação de obrigação de fazer contra a big tech, para que esta fosse impedida de suspender a conta da autora, obrigada a restabelecer seu acesso a ela, e a alterar seu status para “administrador”. O juízo de primeira instância deferiu uma providência de urgência em favor da autora. Em recurso contra a decisão, a Google pleiteou a suspensão da ação, e, invocando a cláusula arbitral prevista no contrato, pediu que o assunto viesse a ser submetido à arbitragem. O relator do caso, desembargador Alexandre Bucci, negou o recurso, tendo invocado dispositivo expresso da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), segundo o qual “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória (sobre arbitragem) só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
No caso envolvendo a Amazon, a autora, vendedora de produtos na plataforma, teve sua conta banida e seu saldo bloqueado, razão pela qual ingressou em juízo para pedir o desbloqueio e a condenação da Amazon em danos morais. Em defesa, a empresa alegou a existência de cláusula arbitral no contrato, e pediu a suspensão da ação, e a instauração de um processo arbitral. O juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª vara Cível da Capital/SP, invocou o mesmo dispositivo expresso da Lei de Arbitragem, reproduzido acima.
Acertadas as posturas dos togados. A legislação sobre a matéria é textual, e não dá margem a interpretação diversa. Salutar seria que o mercado nacional fosse mais receptivo aos negócios (em todos os sentidos!), e então, diante de uma vasta gama de plataformas em situação de concorrência, os consumidores dispusessem de mais opções, e até de maior “poder de fogo” junto aos fornecedores de serviços, para deliberar sobre arbitrar ou não futuros litígios.
Processos: 0102522-82.2023.8.26.9061 e 1141725-82.2022.8.26.0100
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