Conhecida como “Barbie do pó“, Eduarda Souza foi detida, na última quarta-feira, 21, após ser flagrada de posse de maconha e cocaína. Na ocasião, Eduarda foi encontrada com 11 porções de cocaína, pesando 7,61g, uma porção de maconha, pesando 13,92g, outras duas porções de cocaína, pesando 301,14g, além de outra porção de maconha, pesando 162,12g. Assim, o juízo de primeira instância, apesar da primariedade da acusada, decretou sua prisão preventiva, por ter entendido, com acerto, que a quantidade apreendida de narcóticos era expressiva.
No entanto, foi bem outra a postura adotada pelo ministro Rogério Schietti, do STJ. Na visão do togado, a despeito da presença dos requisitos ensejadores da preventiva, é “plenamente possível” que, em casos como o da “Barbie do pó”, o magistrado considere a aplicação de medidas cautelares, substitutivas à prisão. Nas palavras do magistrado, “tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada e a ré é absolutamente primária e de bons antecedentes. Observo, ademais, que a acusada não era investigada e foi presa por acaso durante perseguição policial a um adolescente.”
Mais uma decisão monocrática contrária à premissa inegável para o próprio magistrado – sobre o cabimento da preventiva -, e nefasta à preservação da nossa ordem e segurança públicas.
Leia aqui a íntegra do despacho do ministro Schietti:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/2/D46E86D8CBE194_stjbarbiedoprisaocautelares.pdf
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