A empresa brasileira Meta Serviços em Informática ingressou com ação contra a gigante internacional Meta Platforms, Inc (dona do Facebook e do Instagram), pleiteando liminar para que a empresa estrangeira fosse condenada a cessar o uso da marca “Meta”, sob pena de multa diária. Após o indeferimento da providência de urgência pelo juízo de primeira instância, a autora interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. No colegiado, os desembargadores paulistas determinaram que a big tech cessasse de imediato o emprego do sinal no Brasil, e ainda divulgasse, em seus canais de comunicação, “que a marca pertence à companhia brasileira, que possui o registro do nome Meta desde 2008, concedido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.”
Os togados paulistas acolheram as alegações da autora da ação, no sentido de que o seu registro no INPI para a palavra seria impeditivo do uso, pela big tech, do símbolo “Meta”. Também entenderam, na esteira dos argumentos da firma nacional, de que esta teria sido prejudicada pelo recebimento de inúmeras notificações judiciais, e pela sua inclusão, como parte, em dezenas de ações judiciais. Por tratar-se, grosso modo, do mesmo segmento de atuação, os magistrados afirmaram que “não há dúvidas acerca da intersecção entre os serviços prestados pelas partes, sobretudo diante da excessiva abrangência das atividades descritas em registro deferido à autora, que abarcam todo e qualquer serviço relacionado à análise e ao processamento de dados.”
Em decisão um tanto confusa, com fundamentos equivocados – alusão a ações de nulidade de patente no âmbito de conflito sobre marcas! -, o TJ/SP desconsiderou aspectos muito relevantes da discussão. O primeiro diz respeito à necessidade de análise das marcas supostamente colidentes em seu conjunto: não basta afirmar que ambos os sinais partilham a mesma palavra “Meta”; eles deveriam ser postos lado a lado, para a análise da impressão visual global transmitida. Se isso tivesse sido feito, os julgadores teriam observado que a marca da gigante estrangeira é mista, possuindo, além do elemento nominativo, um design que pode distingui-la do sinal Meta puro e simples. Os togados também negligenciaram o fato de que a palavra integra o núcleo do nome comercial da empresa internacional, que exerce direitos sobre ela nessa qualidade, e que a utiliza em sofisticadas estratégias de marketing (estranhas à firma brasileira), e em correlação com redes sociais mais que notórias pelo mundo.
Por fim, não é concebível, nem mesmo para o senso comum, que a autora da ação tenha sofrido prejuízos em decorrência de suposta associação com a big tech. Pelo contrário, a firma nacional, de pequeno/médio porte, só poderia auferir proveitos a partir de uma correlação com uma gigante do ramo, de reconhecimento indiscutível.
A decisão do tribunal paulista foi proferida no escopo da rejeição de liminar em primeira instância. Ainda cabem recursos aos tribunais superiores, e, no juízo de primeiro grau, ainda haverá toda a produção de provas e prolação de sentença. A “novela” em torno da marca Meta está nos seus primeiros capítulos.
Leia aqui a íntegra da decisão do TJ/SP:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/B328F14CC3C326_doc_148058162.pdf
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