“O fato do réu ter respondido o processo em prisão preventiva e a gravidade abstrata do crime não são suficientes para justificar a negativa do direito de recorrer da condenação em liberdade.” Assim entendeu o ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, para conceder, em canetada monocrática, habeas corpus a homem condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão pelo crime de roubo circunstanciado, garantindo sua liberdade durante a apreciação de seu recurso. Se roubo já é subtração de bem mediante emprego da violência, o roubo circunstanciado implica em aumento da pena, por envolver circunstâncias que tornam a conduta ainda mais reprovável, tais como o uso de armas ou a manutenção, pelo delinquente, da vítima em seu poder.
No entanto, na visão do togado, “não foi indicado motivo concreto para a manutenção da medida extrema, pois as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o réu respondeu ao processo preso e ressaltaram apenas a gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente (réu) poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal.”
Ora, há necessidade de “motivo concreto” para justificar o isolamento de indivíduo que tenha praticado crime violento, sob circunstâncias agravantes da própria violência? Nossa ordem e segurança públicas periclitam, em boa medida, graças a despachos como este.
Leia a íntegra da decisão do ministro Teodoro Silva:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/HC_888258_decisao.pdf
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