“Decisões que contrariam teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal devem ser desconstituídas, ainda que anteriores ao novo entendimento firmado pelo STF.” A partir dessa premissa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, revendo seu entendimento anterior, afastou condenações por improbidade administrativa.
O TJ-MS havia condenado integrantes do Executivo de Sidrolândia por leis municipais que fixavam subsídios ao prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. Com base na Lei 8429/92, os togados haviam considerado os agentes públicos ímprobos, por terem violado “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. Porém, nesse ínterim, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa, que “autoriza a condenação (…) somente se a conduta imputada tiver correspondência em alguns dos incisos do artigo 11, com a redação dada pela Lei 14.230/2021”, como afirmado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do caso.
A decisão dos togados sul-mato-grossenses tomou por base a tese fixada pelo Supremo, em agosto de 2022, segundo a qual “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) — a presença do elemento subjetivo — dolo.”
Dois aspectos “pitorescos” nessa decisão. Em primeiro lugar, o caso havia sido julgado antes da fixação do novo entendimento pelo STF, e, assim, já havia constituído uma situação jurídica, atribuindo aos envolvidos a punição em conformidade com os dispositivos legais vigentes na época dos fatos. Em segundo, a nova lei é bem mais benéfica aos ímprobos, ou seja, a agentes públicos encobertos por “névoas” de irregularidades e que, na qualidade de servidores de sua comunidade, deveriam estar sujeitos a uma vigilância bem mais estrita que os cidadãos comuns. Assim, tamanha reviravolta por parte do tribunal do MS, além de geradora de insegurança jurídica, incrementou a percepção generalizada de impunidade em prol de ocupantes de cargos públicos.
Reclamação 1406081-72.2020.8.12.0000
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