O Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Essa foi a conclusão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na tarde da última quarta-feira (13), julgou recursos repetitivos sobre o assunto.
A contribuição previdenciária, criada pela Lei 6.332/1976, teve a base de cálculo limitada pela Lei 6.950/1981. Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, esse limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, e destinadas às instituições do Sistema S. Anos depois, o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mímimos para a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Surgiu, então, a controvérsia: o parágrafo 1º, que ampliava o teto de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais, teria permanecido em vigor, mesmo após a revogação do caput? Eram os seguintes os interesses em conflito: a fazenda pública, ávida por arrecadar, passou anos sustentando a revogação do teto, o que lhe permitiria ampliar a base de cálculo da arrecadação; já os pagadores de tributos alegaram que a restrição continuava vigente. No STJ, acaba de prevalecer a postura estatal, em sua sanha arrecadatória.
Para a ministra Regina Helena Costa, “Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários-mínimos.” Essa postura pró-revogação do teto foi acompanhada por maioria de votos. O ministro Mauro Campbell, em divergência parcial, propôs uma posição ainda mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão. O entendimento de Campbell atendia a pleitos de terceiras interessadas na ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Porém, a proposta de Campbell foi vencida na corte.
Por maioria apertada (3×2), o tribunal determinou uma modulação nos efeitos da decisão, evitando que as empresas beneficiadas pela postura anterior do STJ fossem “pegas de surpresa” pelo novo julgado. Assim, o julgamento realizado ontem não produzirá efeitos para as empresas que tiverem ingressado com ação judicial e/ou protocolado pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.
Mais uma decisão pró-fazenda, e contrária aos legítimos interesses dos empreendedores, que, diante da ampliação da base de cálculo por togados, terão de arcar com “contribuições” mais vultosas. Para variar, os que “carregam o piano” são sempre aqueles responsáveis pela geração de emprego e renda.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
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