O ministro Gurgel de Faria, do STJ, autorizou a aplicação da nova lei de improbidade administrativa para rejeitar ação contra funcionário público acusado de improbidade por ato culposo (sem intenção comprovada). O servidor havia recorrido ao STJ para pleitear a incidência das novas normas (mais benéficas aos ímprobos), sob a alegação de que a decisão do tribunal local não havia trazido evidências mínimas de seu dolo, ou seja, da sua intenção direta de incorrer em malfeitos.
De início, o ministro Faria havia rejeitado o recurso, por questões processuais. Porém, em exame de agravo protocolado pelo funcionário, tornou a examinar a controvérsia, e deliberou que “a despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma benéfica advinda da lei 14.230/21, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.” O togado se baseou em julgado do STF, e, em particular, em voto do ministro Alexandre de Moraes, cujo trecho principal Faria transcreveu em sua própria decisão: “no presente processo, os fatos datam de 2012 – ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.”
Traduzindo todo esse juridiquês, o Supremo, em premissa visivelmente contraditória, havia firmado o seguinte entendimento: a norma mais benéfica da nova lei não pode retroagir; contudo, ainda assim, as condutas anteriores ao início da vigência da nova lei devem ser avaliadas à luz dos novos dispositivos, desde que elas não tenham sido objeto de decisões definitivas. E, na esteira da suprema corte, o STJ também começou a julgar fatos pretéritos de acordo com a atual lei de improbidade.
Para júbilo maior de toda a espécie de saqueadores do erário público, os indícios de malfeitos, ainda que robustos, não são mais suficientes para uma condenação por improbidade administrativa: segundo a nova lei, aplicável até aos casos anteriores à sua promulgação, é necessária a prova do dolo. Na prática, a exigência de tal comprovação reduzirá as condenações a níveis insignificantes, pois, como todos sabemos, corruptos não passam recibo de suas tenebrosas transações, e muito menos deixam transparecer sua intenção direta de surrupiar os cofres. A impunidade continua sendo a tônica.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Gurgel de Faria:
https://www.migalhas.com.br/quentes/403463/stj-aplica-nova-lia-e-afasta-improbidade-em-ato-sem-dolo
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