Aplicando a nova lei, TRF-4 envia caso de improbidade da Lava-Jato para o RJ

A ação de improbidade administrativa deve ser ajuizada no local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. A norma, imposta pela nova lei, incide aos casos anteriores à sua vigência. A partir desse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença de primeira instância em ação de improbidade ajuizada contra empreiteiras e seus executivos por danos causados à Petrobras e à União, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro.

O caso envolve uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em cujos autos empresas e empresários haviam sido condenados ao pagamento de indenização de mais de R$ 380 milhões. A condenação foi anulada, em 2020, à luz de um entendimento do STF sobre suposta supressão de direitos dos envolvidos às alegações finais. Em todo esse imbróglio, a Justiça Federal havia até decretado a indisponibilidade de bens; porém, a medida veio a ser extinta, por envolver um contrato específico, fora do escopo da condenação. Assim, a União, a Petrobras e o Ministério Público Federal recorreram para pleitear a manutenção da indisponibilidade de bens, e foi nesse cenário que o TRF-4 examinou os possíveis efeitos da nova lei de improbidade administrativa sobre a medida em curso.

Antes mesmo de adentrar o mérito, o desembargador federal Cândido Leal Júnior, relator do caso, enxergou que a corte por ele integrada não disporia de jurisdição para apreciar o litígio. Isso porque, a partir do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14230/21), o foro para a propositura de futuras medidas passou a ser o do local da ocorrência do dano, ou da pessoa prejudicada (no caso, a Petrobrás, situada no RJ). Por isso, anulou “a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, considerando a matéria relativa a competência (absoluta), com declinação da competência para um dos juízos com atribuição para processamento de ação civil de improbidade administrativa perante a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.”

Contudo, como bem deveria saber o togado, a competência (atribuição para julgar) definida em razão do lugar não é absoluta, mas relativa, podendo, assim, ser modificada e prorrogada, sobretudo em hipóteses como esta, julgadas em primeira instância ao lado de outros processos conexos. Assim, o magistrado deveria ter examinado o mérito, e aplicado a lei anterior, em vigor por ocasião dos fatos e da propositura da ação.

Mais um caso em que uma suposta e equivocada firula processual dará margem a mais delongas no processamento, ao advento da prescrição, e a uma nova situação de impunidade crassa.

Leia aqui o voto do relator:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/RelVoto.pdf

Compartilhe

Related Posts

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Editors Pick

No Posts Found!

Subscribe For News

Get the latest sports news from News Site about world, sports and politics.

You have been successfully Subscribed! Ops! Something went wrong, please try again.

Latest Posts

  • All Post
  • Notícias

2022 HUSQVARNA FC450 ROCKSTAR EDITION

Captura de Leads

© 2023 Created with Royal Elementor Addons