No STF, ex-prefeito é beneficiado por efeitos retroativos da nova Lei de Improbidade

Para o ministro André Mendonça, a nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada em caráter retroativo, para atingir situações anteriores à sua entrada em vigor. Com base nesse entendimento, o togado restituiu os direitos políticos do ex-prefeito de Piracicaba/SP, Barjas Negri, sob a alegação de que a nova norma suprimiu a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos“, presente na anterior.

Por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Negri havia sido condenado ao pagamento de multa e à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos, por suposto ato de improbidade administrativa durante o seu mandato de prefeito do município de Piracicaba/SP.  Em reclamação ao STF, a defesa do ex-mandatário alegou que o TJ/SP teria desrespeitado decisão do STF na ADIn 6.678, na qual o ministro Gilmar Mendes suspendeu a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” da lei 8.429/92. Em novembro de 2022, o ministro Fachin, então relator do caso, concedeu liminar para tornar sem efeito a suspensão dos direitos políticos, até o julgamento final da reclamação.

Apreciando o assunto, o ministro André Mendonça ressaltou que, a partir da vigência da nova lei de improbidade administrativa, teria sido promovida uma reformulação do conjunto de sanções, inclusive com a remoção da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”. Mendonça ainda invocou a tese firmada pelo próprio STF, determinando a aplicação da nova norma aos atos de improbidade administrativa culposos anteriores à sua vigência, desde que não sejam objeto de condenação transitada em julgado.

A atual lei de improbidade é indiscutivelmente benéfica aos ímprobos, na medida em que sujeita a imposição de sanções à prova de dolo (intenção direta). Como corruptos e análogos não “passam recibo” de seus malfeitos, a tendência é que os suspeitos de improbidade, ainda que cercados de robustos indícios de seu propósito delitivo, sejam isentos de punições gravosas, como, por exemplo, a devolução de verbas desviadas ou a suspensão de direitos políticos. Mais grave ainda é que nossos tribunais, a começar pelo Supremo, estejam “harmonizando” seu entendimento sobre a aplicação dessa nova lei aos casos anteriores à sua entrada em vigor. Somos mesmo um terreno fértil à impunidade e aos desmandos!

Processo: Rcl 56.567

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