Embora o ministro Barroso tenha pedido vista e interrompido o julgamento sobre foro privilegiado, ainda assim os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Alexandre de Moraes anteciparam seus votos, e acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de ampliar o rol de beneficiários da prerrogativa. Como noticiado aqui, Mendes, nos autos de um habeas corpus impetrado pelo senador Zequinha Marinho, havia determinado que o STF seguiria dispondo da atribuição de julgar congressistas até mesmo após a extinção dos mandatos destes.
Ao voto de Gilmar, Dino acrescentou a seguinte tese: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente.” Por sua vez, Zanin determinou que “a jurisdição (do STF) deve ser determinada pela posição do agente público no momento da prática do crime funcional, mesmo que não esteja mais ocupando o cargo quando o processo criminal é iniciado.” Já Moraes entendeu que a ampliação decorre da “análise semântica do texto Magno, garantindo a plena eficácia da previsão constitucional expressa da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento das autoridades com prerrogativa de foro.”
Em situações de suspensão da análise de um caso por pedido de vista de um magistrado, os demais juízes do colegiado não poderiam antecipar seus votos, como se estivessem em uma mesa de bar. Mais um visível menosprezo aos ritos processuais.
O teor das decisões merece a mesma crítica feita ao voto de Gilmar. Trata-se de ampliação descabida do texto constitucional, criadora da figura anômala de um “foro perpétuo” para parlamentares que já terão perdido seu mandato, e que, por isso mesmo, não mais disporão de prerrogativas funcionais a serem amparadas. Mas que, ainda assim, continuarão sob a jurisdição de supremos, às expensas das benesses de trancamentos “lenientes” de medidas judiciais, e cada dia mais dependentes dos favores da cúpula togada. Eis um exemplo pitoresco de uma corte que abusa de suas canetas para robustecer seus próprios poderes.
Processo: HC 232.627
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